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a exaltação da cortesia,Surpreendendo Toda a Rede, Hostess Bonita e Fãs Competem em Jogos Online, Transformando Cada Partida em um Show de Habilidade e Dedicação..Paulo César Nóbrega Portela, popularmente conhecido como "Paulinho", vestiu a camisa riverina em 235 partidas oficiais.,A redação da Lei nº 12.760/12, “nova lei seca”, trouxe o crime de embriaguez ao volante e o questionamento sobre se é permitida a recusa do condutor do veículo em realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue. Conforme os ensinamentos do douto professor Renato Brasileiro de Lima, “o fato de o art. 277, § 3º do CTB prever a aplicação de '''penalidades e medidas administrativas''' ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre '''no âmbito criminal ''', em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude da recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, '''no âmbito administrativo''', o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção da inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB.”.
a exaltação da cortesia,Surpreendendo Toda a Rede, Hostess Bonita e Fãs Competem em Jogos Online, Transformando Cada Partida em um Show de Habilidade e Dedicação..Paulo César Nóbrega Portela, popularmente conhecido como "Paulinho", vestiu a camisa riverina em 235 partidas oficiais.,A redação da Lei nº 12.760/12, “nova lei seca”, trouxe o crime de embriaguez ao volante e o questionamento sobre se é permitida a recusa do condutor do veículo em realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue. Conforme os ensinamentos do douto professor Renato Brasileiro de Lima, “o fato de o art. 277, § 3º do CTB prever a aplicação de '''penalidades e medidas administrativas''' ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre '''no âmbito criminal ''', em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude da recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, '''no âmbito administrativo''', o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção da inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB.”.